DANO MORAL PELO INADIMPLEMENTO DE SALÁRIO
Lidianne Kelly Nascimento Rodrigues[1]
1. Dano moral. 1.1 Conceito 1.2 O dano moral no direito brasileiro: evolução 1.3 Distinção entre dano moral e dano material 1.4 Reparação do dano moral 2. Dano moral pelo inadimplemento do salário 2.1 Dano moral trabalhista 2.2 O dano moral decorrente do inadimplemento do salário 2.3 A competência Jurisdicional
Dano moral pelo inadimplemento no pagamento do salário ao empregado além da configuração e reparação do mesmo. Inicia-se fazendo um enquadramento do Dano moral na relação de trabalho com observância dos pré-requisitos para sua configuração. Considerando a Justiça do Trabalho competente da para apreciação e m caso de dano moral além da questão dos prazos prescricionais.
Palavras - chave: Dano moral. Competência da Justiça do Trabalho.
1. Dano moral
A questão da indenização pelo do dano moral não é questão nova. Vários autores apresentam sua evolução histórica. A doutrina é quase unânime com relação a previsibilidade quanto ao ressarcimento decorrente do dano, em geral é tão antigo, que estava previsto desde o Código de Hamurabi, em seu art. 127 que diz: "se um homem livre estender um dedo contra uma sacerdotisa ou contra a esposa de um outro e não comprovou, arrastarão ele diante do Juiz e raspar-lhe-ão a metade do seu cabelo". Aí está uma pena de reparação por dano moral, previsto também em diversos outros diplomas legais, inclusive na Bíblia, no Antigo Testamento, em Deuteronômio, no Cap. XXV, versículos 28-30.
Em importante trabalho sobre o instituto do dano moral, Alexandre Sturion de Paula afirma:
[...] a reparação do dano é pretérita aos tempos atuais. O Código de Hamurabi, monarca babilônico (1728 – 1688 ª C.), em seus parágrafos 196, 197 e 200, já previa tal reparação, através do princípio de que ‘o forte não prejudicará o fraco’, in verbis: § 196. Se um homem (awilum) arrancar o olho de outro homem (awilum) o olho do primeiro deverá ser arrancado [Olho por olho]. § 197. Se um homem (awilum) quebrar o osso de um outro homem (awilum) o primeiro também terá seu osso quebrado [...] § 200. Se um homem (awilum) quebrar o dente de um seu igual, o dente deste homem também deverá ser quebrado [Dente por dente].[2]
Podemos observar depois dessa leitura que desde o direito pré-romano houve uma evolução na forma de reparação dos danos causados, iniciando pelo famoso ‘ olho por olho, dente por dente’ do Código de Hamurabi e já no mesmo código, com a previsão de penalidade pecuniária, a título de indenização em determinados casos.
1.1 Conceito de dano moral
Para uma primeira noção do conceito de dano moral podemos compará-lo com dano material, pois enquanto este diz respeito a lesão a bens patrimoniais, aquele diz respeito a bens extrapatrimoniais.
Em doutrina encontram-se várias definições para o dano moral das quais citaremos as seguintes:
Para os autores Jorge Neto e Cavalcanti:
[...] o dano moral ou extrapatrimonial é aquele que se opõe ao dano material, não afetando os bens patrimoniais propriamente ditos, mas atingindo os bens de ordem moral, de foro íntimo da pessoa, como a honra, a liberdade, a intimidade e a imagem.[3]
Para Wilson de Melo da Silva:
[...] danos morais são as lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, [ou seja, patrimônio imaterial] em contraposição ao patrimônio material, [isto é] o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico.[4]
O dano é um dos pressupostos da responsabilidade civil, tanto contratual como extracontratual, não podendo haver indenização sem a existência de um prejuízo, ou seja, não poderá haver responsabilidade civil sem a existência de um dano a um bem jurídico, sendo imprescindível a prova real e concreta dessa lesão.[5]
Diante do exposto, percebemos que o conceito de dano, no âmbito jurídico, deve ser entendido como a lesão a um direito que foi suportado por pessoa física ou jurídica em razão da ação ou mesmo da omissão de outra pessoa física ou jurídica.
Quanto a sua natureza, os danos podem ser morais, materiais, ou à imagem e sua efetiva reparação pelo agente causador está amparada pela Constituição Federal, bem como, por outras leis ordinárias além de leis específicas.
Os danos morais são aqueles que acabam por abalar a honra, a boa-fé subjetiva ou a dignidade das pessoas físicas ou jurídicas. A caracterização da ocorrência dos danos morais depende da prova do nexo de causalidade entre o fato gerador do dano e suas conseqüências nocivas à moral do ofendido.
É importante para a comprovação do dano, provar as condições nas quais ocorreram às ofensas à moral, boa-fé ou dignidade da vítima, as conseqüências do fato para sua vida pessoal, incluindo a repercussão do dano e todos os demais problemas gerados reflexamente por este, sendo subjetivo o critério de fixação do valor devido a título de indenização por danos morais. É importante frisar que a fixação de indenização por danos morais tem o condão de reparar a dor, o sofrimento ou exposição indevida sofrida pela vítima em razão da situação constrangedora, além de servir para desestimular o ofensor a praticar novamente a conduta que deu origem ao dano.
1.2 O dano moral no Direito brasileiro: evolução
A primeira manifestação no direito brasileiro, em relação ao dano moral, se deu com a Lei n° 496 de 1.5.1898, que regulamentava direitos autorais posteriormente incorporadas ao Código Civil de 1916, arts. 694 e seguintes.
Em 1941, no anteprojeto do Código das Obrigações fazia inserir o artigo 181 que dizia: “Além da que for devida pelo prejuízo patrimonial, cabe a reparação pelo dano moral, modernamente arbitrada” e o artigo 182: “Não ocorrendo prejuízo patrimonial ou sendo insignificante, será o autor do ato lesivo condenado a pagar em dinheiro, nos termos no artigo anterior”.
O Código de Telecomunicações, de 27.08.1962, em seu artigo 81[6], tratou da matéria ao dispor sobre a reparação de danos morais causados por meio de radiodifusão.
Por sua vez, a revisão do projeto de Código de Obrigações, de Orlando Gomes, em 1965, em seu artigo 856 dispunha: “O dano, ainda que simplesmente moral, será também ressarcido”.
Em 1966, foi apresentado à Câmara Federal o Projeto de Lei 3.829, voltado integralmente à matéria da reparabilidade dos danos morais.
Ao tratar do tema, a Lei de Imprensa, n° 5520/67 agasalhou expressamente a reparação do dano moral, em especial em seu artigo 49, verbis:
[...] aquele que, no exercício da liberdade de manifestação de pensamento e de informação, com dolo ou culpa, viola direito, ou causa prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar: I – os danos morais e materiais, nos casos previstos nos arts. 16, II e IV, no art.18 e de calúnia e difamação ou injúrias; II – os danos materiais, nos demais casos.
Embora havendo essa evolução legislativa, somente com a promulgação da Constituição Federal de 1988 a indenização por danos morais adquiriu “status” constitucional, ao se fazer presente no artigo 5°, incisos V e X, de nossa Constituição que dispõe, verbis:
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...]
V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem.
[...]
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
No Brasil, principalmente antes da Constituição Federal de 1988, muitos doutrinadores não admitiam a reparação por danos morais sob vários argumentos, como o de ser impossível a reparação pecuniária de um bem moral atingido, a incompatibilidade da reparação de acordo com a natureza do dano, como afirma Silvio Rodrigues[7] .Com o advento da Lei maior ocorre a aceitação plena quanto à possibilidade de indenização por uma ofensa à moral, dirimindo a controvérsia doutrinária até então existente, pois o legislador constituinte adotou, expressamente, um posicionamento em favor da possibilidade de indenização pelo prejuízo moral sofrido.
Na mesma linha, o artigo 186 do Código Civil 2002 assim enuncia: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Depois disso e agora com o respaldo do preceito constitucional, veio a Súmula 37, do STJ[8], consolidar a cumulatividade das indenizações por dano material ou moral, decorrentes de sua violação. Dispõe assim a referida Súmula: “São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato”. Nada impede que haja cumulação de pedido de indenização pelo dano material ocorrido juntamente com o dano moral ou a imagem, desde que derivem do mesmo fato gerador.
1.3 Distinção entre dano moral e dano material
Os danos materiais são aqueles que atingem diretamente o patrimônio das pessoas físicas ou jurídicas. Podem ser caracterizados por uma despesa não esperada em razão de uma ação ou omissão indevida de terceiros ou pelos lucros cessantes, ou seja, por aquilo que se deixou de auferir em razão de tal conduta.
Como dissemos acima, a demonstração da extensão do dano torna-se imprescindível para a quantificação do valor da indenização pretendida, já que um dos objetivos da ação judicial é a recomposição da efetiva situação patrimonial que se tinha antes da ocorrência do dano. No caso do dano material, o que se busca é restabelecer a situação social e jurídica anterior ao dano e não sendo isso possível, essa restituição, converte-se em indenização pecuniária, apurada pelo somatório do lucro cessante e do dano emergente. No caso do dano moral a sua reparação se dá de forma distinta e complexa devendo-se ter mais acuidade na apreciação do caso concreto uma vez que não é possível restituir o status que ante, em se tratando de angústia, dor, sofrimento, etc.
São requisitos para a configuração de um dano que pode ser patrimonial ou moral como veremos minuciosamente a seguir:
“Quando há a diminuição ou destruição de um bem jurídico, patrimonial ou moral, pertencente a uma pessoa, na medida em que o dano acarreta lesão nos interesses de outrem, tutelados juridicamente, sejam eles econômicos ou não; a efetividade e certeza do dano, ou seja, a lesão não poderá ser hipotética ou conjetural, devendo ser o dano, real e efetivo; causalidade, ou seja, deverá haver uma relação entre a falta e o prejuízo causado; subsistência do dano no momento da reclamação do lesado é o caso de não reparação pelo responsável do dano e sim pela própria vítima, ensejando um quantum para reparação; legitimidade, ou seja, a vítima tem que ser a titular do direito atingido; ausência das causas excludentes de responsabilidade, podendo ser àqueles danos que não resultem de caráter ressarcitório”, critérios adotados por Maria Helena Diniz.[9]
Destarte, fica clara a distinção entre o dano material e dano moral. Enquanto o dano material diz respeito aos prejuízos econômicos causados aos bens patrimoniais da vítima, que quando da sua apuração deve ser levado em conta, o conjunto formado pelo dano emergente e lucro cessante, os danos morais são aqueles causados aos bens de ordem extrapatrimonial ou moral da pessoa física ou jurídica.
É possível a não distinção em ambos institutos quando analisados a partir da interpretação do artigo 1056 do Código Civil que diz que o devedor, se não cumprir a obrigação no tempo e modo devidos, responderá pelas perdas e danos. Como se vê, não há qualquer especificação ou diferenciação entre os danos materiais e os danos morais, por isso que ambos deverão ser integralmente cobertos pelo contratante inadimplente. Por outro lado, é evidente que não é o simples descumprimento da obrigação contratual que gera o dever de compensar o dano moral, sendo óbvio que é necessário que tal inadimplemento tenha provocado ofensa ao patrimônio ideal do outro contratante, e não apenas o prejuízo de cunho econômico, este sim, sempre presente.
Suponha-se, por exemplo, a hipótese de empregado de empresa de segurança armada, que para o desempenho de sua função necessita, a toda evidência, de uma arma. Ocorre que o porte dessa arma só é possível mediante credencial que só a empresa empregadora poderia fornecer, vez que apenas a empresa de segurança é que possui a legitimidade para requerê-la junto aos órgãos de segurança pública competentes. Não cumprindo o empregador com a sua obrigação, ou seja, não fornecendo a credencial ao seu empregado, vem este a ser preso e processado por porte ilegal de arma. Ora, neste caso é evidente que o descumprimento da obrigação contratual, por parte do empregador, causou inegável prejuízo moral ao empregado, que veio a sofrer o constrangimento e a humilhação de ser preso em virtude desse inadimplemento. Cabível se mostra, portanto, sem qualquer dúvida, o pleito de pagamento de compensação pelos danos morais imputados a esse empregado.
1.4 A reparação do dano moral
Segundo se depreende da lição de Antônio Jeová Santos, citada por Mauro Vasni Paroski, em Roma, a reparação dos danos à honra era admitida, mas restrita a certos fatos e não, genericamente. Houve, com a Lei Aquilia, do ano 286 ª C e, principalmente com as leis de Justiniano, um expressivo aumento no campo da reparabilidade do dano moral. Numerosos são os casos previstos no direito romano em que é atribuída reparação pecuniária a ofensas a bens e interesses não-patrimoniais, o que certamente se compatibilizava com aquilo que era socialmente aceitável para a época, de acordo com a cultura e os costumes dos povos.
Segundo o autor ainda Paroski, citando Antônio Jeová dos Santos preleciona:
A Lei da XII Tábuas classificava a injúria em três espécies: membrum ruptum, o que sucedia quando havia a amputação de um membro ou a perda de função de um órgão. Para esta categoria era, ainda, aplicada a pena de talião, permitindo-se à vítima ou aos seus parentes, conforme o caso, lesionar o ofensor. O fractum ensejava uma indenização em pecúnia, e, finalmente, a injúria simples ( iniuriae) compreendendo pequenas lesões, que, igualmente, ensejava o pagamento de certa importância em dinheiro à vítima. Com a desvalorização da moeda, a indenização, que era tarifada previamente, tornou-se insuficiente, o que lhe rendeu ensejo ao pretor de reunir todos os casos de lesão pessoal em uma fórmula, que foi denominada de actio iniuriarum aestimatoria, autorizando o juiz a condenar observando-se os limites impostos pela equidade, estendem-se a todas as modalidades de insulto à pessoa, a exemplo do convicium cujo cometimento era considerado ofensivo aos bons costumes, consistente nas invectivas e zombarias proferidas em público e em menosprezo à pessoa, e ainda, a ofensa irrogada à boa fama de uma mulher honesta ou de uma jovem. Havia a ademptata pudicitia e infamatio, que consistia em atentado ao pudor e difusão de conceitos e frases difamatórios.[10]
É importante ressaltar que desde o direito pré-romano houve uma evolução na forma de reparação dos danos causados, iniciando pelo famoso “olho por olho, dente por dente” do Código de Hamurabi e já no mesmo Código, com a mesma previsão de penalidade pecuniária, a título de indenização em determinados casos.
2. DANO MORAL PELO INADIMPLEMENTO NO PAGAMENTO DO SALÁRIO AO EMPREGADO
2.1 Dano moral trabalhista
Conforme Stocco[11], o dano moral é aquele que agride a incolumidade psíquica do lesionado, lhe promovendo constrangimento e dor moral e sentimental. O dano moral trabalhista é a violação da obrigação de não praticar ato lesivo da honra e da boa fama, por ato das partes opostas da relação de trabalho subordinado em sua vigência ou, embora após seu término, quando o ato lesivo fizer correspondência a fatos ocorridos ao tempo de seu vigor.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DANO MORAL. Tratando-se de conflito entre empregado e empregador, é competente a Justiça do Trabalho para dirimi-lo e, bem assim, para apreciar e julgar pleito de reparação por dano moral, derivado da relação de emprego, na forma como dispõe o artigo 114 da Constituição Federal. Sentença confirmada. Número do processo: 01235-2001-028-04-00-1 (RO). Juiz: Rosane Serafini Casa Nova. Data de Publicação: 12/09/2005. 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.
Sendo assim, estando presentes os três requisitos acima elencados e tendo sido o dano moral infligido contra empregado, estará configurado o dano moral trabalhista.
O objetivo, portanto, da formulação do dano moral trabalhista é fornecer condições de verificar a diferença entre o dano de natureza trabalhista (executado pelo empregador através de seus funcionários e prepostos e gerador da obrigação de indenizar por ato de terceiro) e dano de natureza civil praticado pelos mesmos em nome próprio, pelo qual não se responsabilizará o empregador.
Explica Sanches[12], ao esclarecer que o trabalhador, como qualquer outra pessoa, pode sofrer danos morais em decorrência de seu emprego, podendo sofrer até de forma mais contundente que as demais pessoas, uma vez que seu trabalho é exercido mediante subordinação, dele ao empregador, como característica essencial da relação de emprego.
Ora, o empregado, subordinado juridicamente ao empregador, tem mais possibilidade do que qualquer outro de ser moralmente atingido, em razão dessa própria hierarquia interna em que se submete à sua direção, a qual o vê, na maioria das vezes, como alguém submisso às suas ordens, de forma arbitrária.
É importante salientar que a prova da existência do dano moral incumbe à parte que fizer a alegação da ocorrência do dano moral, nos termos do artigo 818 da CLT, via de regra o empregado. Nada obsta que o autor seja o empregador, desde que este tenha sofrido dano moral por parte do empregado, embora a hipótese seja de difícil aplicabilidade. No sentido de que a prova deve ser feita por quem alega, decidiu a 1ª Turma do TRT da 4ª Região, in verbis:
RECURSO DAS PARTES. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Hipótese em que as testemunhas do autor confirmam a ocorrência de fatos que ensejam o reconhecimento de dano moral. Indenização devida. Nega-se provimento ao recurso da reclamada e dá-se provimento ao recurso do autor para majorar o valor da indenização por dano moral. Número do processo: 00986-2004-102-04-00-9 (RO) Juiz: Ione Salin Gonçalves. Data de Publicação: 13/09/2005. 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.
Ou seja, é o Juízo que fará a valoração da prova, adotando medidas cautelares para verificar se a parte não está movida por interesses alheios, e se realmente sofreu dano moral, não pensando somente em receber farta indenização.
Dentro do contexto do dano moral, far-se-á uma análise sobre alguns aspectos importantes para a compreensão do tema, como os sujeitos do dano moral no direito do trabalho; a questão da reparação do dano moral ao empregado; a prescrição.
2.2 Dano moral decorrente do inadimplemento de salário
Diante da análise do instituto do dano moral analisado ao longo deste trabalho, entendemos que qualquer abuso de direito ou falha nas determinações superiores, causando dano psicológico ou moral ao empregado, é suscetível à reparação. É bom lembrar que a faculdade do empregado rescindir ou suspender o contrato (art. 483 da CLT), é uma medida de defesa do mesmo, porém não estabelece reparação do dano moral (letras "e" e "f" do referido artigo).
Só a partir da Constituição Federal de 1988 é que a doutrina e jurisprudência começou a aceitar a reparação dessa forma de dano que não é material.
Conclui-se que o empregador em regra, deverá indenizar seu empregado todas as vezes que àquele ensejar alguma situação que lhe acarrete prejuízo tanto moral quanto material. Citamos como exemplo o atraso do pagamento injustificado do salário do empregado, tendo em vista sua natureza alimentícia e, portanto, necessita o empregado do recebimento de seu salário em dia para sanear suas necessidades essenciais. Podendo este a ter prejuízo decorrente desse atraso, tais como o não pagamento de suas contas mensais fixas, como luz, energia, o que implica na possível cessação de ditos serviços, podendo até mesmo ser inscrito no rol dos maus pagadores, ou seja, no SPC (Sistema de Proteção ao Crédito).
Ou seja, no mais das vezes, o salário é a única fonte de sobrevivência do empregado, por isso que todas as suas necessidades básicas são atendidas pelas parcelas que o empregador lhe paga, e por essa razão é bastante comum que o atraso no pagamento dos salários dê origem à impossibilidade de satisfação de algumas dessas necessidades primárias do trabalhador, afetando direitos que se ligam diretamente à sua personalidade.
Assim, por exemplo, é possível que em virtude do atraso no pagamento de seu salário mensal, um determinado empregado, não tendo dinheiro sequer para comprar comida, precise recorrer à ajuda de parentes e amigos, fazendo suas refeições na casa destes, em situação de evidente constrangimento.
Destarte, quando há descumprimento da obrigação contratual, por si só, não é suficiente para dar surgimento ao dano moral, sendo necessário que de tal inadimplemento decorra ofensa ao patrimônio ideal do outro contratante, assertiva válida, inclusive, para a hipótese do contrato de trabalho onde o atraso por parte do empregador, quanto às parcelas devidas em contraprestação ao trabalho prestado, implica em afetar a própria e geralmente única fonte de sustento desse empregado, por isso que, como regra, serão ofendidas as próprias necessidades primárias do trabalhador, sendo afetados os bens jurídicos ligados diretamente à personalidade humana, como por exemplo, o direito à integridade física e à existência digna.
Ora, se os salários recebidos do empregador servem para a satisfação das necessidades básicas do empregado (moradia, alimentação, vestuário, saúde, etc.) e se tais salários não foram pagos no tempo devido, é então de se presumir que foi prejudicado o atendimento dessas necessidades básicas, com afetação dos direitos ligados à personalidade do trabalhador. Logo, se essa é a situação mais comum, parece-nos que se pode, com tranqüilidade, presumir a ocorrência de dano moral para o empregado, sempre que o empregador, injustificadamente, deixar de pagar as parcelas decorrentes do contrato de trabalho.[13]
Deparamo-nos com o instituto do ônus da prova e uma vez tendo o empregador, de modo injustificado, atrasado o pagamento das parcelas devidas ao empregado em virtude do contrato laboral, é de se presumir a ocorrência do dano moral ao empregado, sendo do empregador o ônus de provar que tal dano não existiu.
Nesse sentido, destacamos a posição de Carlos Eduardo Oliveira Dias[14]:
“Objetivamente, em casos de tal natureza, não temos senão o dano patrimonial puro. Afinal, se a mora salarial do empregador resultou no atraso na quitação das obrigações do empregado, cabe a este propugnar – se for o caso - pela reparação pecuniária daquilo que o empregado foi obrigado a se onerar em face do evento. Mesmo eventual inserção no cadastro de inadimplentes não configura, a nosso ver, um dano moral provocado pelo empregador. Afinal, rigorosamente falando, de fato o empregado é um devedor, e embora fosse do empregador o dever de satisfazer tempestivamente seus salários, nada tem a ver com a relação jurídica do empregado com seus credores – trata-se de um ônus assumido pelo empregado, que deve, então, suportar as conseqüências dessa circunstância, ressaltando-se, por óbvio, como já alinhado, o direito do empregado de postular a reparação pelas multas e despesas a que foi obrigado pelo empregador”.
Em sentido contrário, destacamos as seguintes ementas:
Dano moral – Atraso no pagamento de salários – Não-configuração. A violação de direitos trabalhistas, assim entendido o atraso no pagamento de salários, por não afetar diretamente a personalidade ou a honra, não enseja a caracterização de dano moral. Não esqueçamos que, para a espécie, já existe sanção própria, qual seja: a rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento de todos os consectários legais. Além disso, não é crível que uma empresa, respeitada no mercado, incorra intencionalmente nessa infração. Os transtornos pessoais que afligem os empregados nessa situação podem decorrer de uma última tentativa dessa empregadora, no sentido da manutenção de seus contratos de emprego, embora se saiba que a conseqüência mais freqüente desse reiterado inadimplemento geralmente acabe redundando em ato extremo, como ocorreu neste caso: dispensar boa parte de seus empregados, neles incluído o autor. Dissídio coletivo – Julgamento definitivo inexistente – Estabilidade de 60 dias – Carência de ação. Inexistindo julgamento definitivo do recurso interposto no dissídio coletivo, a estabilidade de 60 dias ali prevista configura mera expectativa de direito, não se encontrando materializada e em vigência no momento da prolação da sentença de primeiro grau. Nesse passo, e com base no artigo 267, VI, do CPC, é o autor carecedor de ação, podendo interpelar essa Justiça tão logo transite em julgado a decisão. Indenização adicional – Art. 9º das Leis nºs 6.708/79 e 7.238/84. Projetando-se o termo final dos contratos de trabalho para além da data-base (com a contagem do prazo de 30 dias referente ao aviso prévio), é indevida a indenização adicional de que trata o art. 9º das Leis nºs 6.708/79 e 7.238/84. Gratuidade de Justiça – Lei nº 5.584/70. Para que se conceda à parte o benefício da justiça gratuita, é necessário que preencha os requisitos estabelecidos na Lei nº 5.584/70, art. 14, caput, qual seja, estar assistida por seu sindicato de classe. A parte, entretanto, encontra-se representada por advogado particular, não fazendo jus, portanto, ao benefício em questão. Além disso, tinha remuneração equivalente a 15 (quinze) vezes o salário mínimo, não juntou declaração de pobreza e na procuração que outorgou a seu patrono não lhe deu poderes específicos para tanto. Sustentação oral: Sustentou, oralmente, pelo 2º Recorrente, Paulo Vosgrau Rolim. (TRT 15ª R – 6ª T – RO nº 127/2002.092.15.00-5 – Relª. Olga Aida J. Gomieri – DJ 12.3.04 – p. 95) RDT nº 4 - Abril de 2004.
Inadimplemento de verbas rescisórias. Dano moral. Não configuração. O dano moral é a lesão imaterial que fere a personalidade, o bom nome do ofendido ou o sentimento de estima da pessoa provocado por fato de outrem. A exposição do ofendido a vexame ou constrangimentos juridicamente relevantes é que dá nota o dano moral. O inadimplemento das verbas rescisórias é lesão patrimonial que tem critérios de indenização expressamente definidos pela lei. Nesse sentido, a demora do pagamento dos haveres trabalhistas ou o reconhecimento dos débitos em juízo não geram danos morais. (TRT/SP 01692200244102000- RO – Ac. 8ª T 20040228970 – Rel. Rovirso Aparecido Boldo – DOE 25/05/04). (grifos nossos)
Peço data venia ao ilustre relator, mas ouso a discordar de tal entendimento, haja vista que o dano que ocorre em hipótese de descumprimento de verbas trabalhistas, é o dano moral indireto[15], ou seja, aquele que decorre do descumprimento de um direito de ordem material. Além disso, é inconteste que um mesmo fato pode gerar danos de ordem moral e patrimonial, aliás, como já até pacificado pela Súmula 37 do Superior Tribunal de Justiça.
Indiscutível que o empregador não tem dolo direto ou eventual tendo em vista que sua conduta em não pagar as verbas de caráter trabalhista ao empregado, máxime o salário, atenta contra a dignidade do trabalhador, sendo certo que incorre em culpa para a eclosão do dano moral, pois sem o salário, o empregado não paga as suas contas e em razão disso, tem seu direito de crédito abalado e colocação de seu nome nos Serviços de Proteção ao Crédito.
Sendo assim, a nosso ver, o empregador que não paga o salário do empregado, e este último demonstra que, em razão do não pagamento do salário, seu nome foi colocado no cadastro de inadimplentes ou negativação do CPF, faz jus à reparação por danos morais, já que manifesto o abuso de direito do empregador e também a conduta culposa, restando aplicáveis à hipótese os artigos 186 e 187 do Código Civil.
Além disso, destaca-se, que o empregador corre os riscos de atividade econômica (artigo 2º, da CLT), não podendo transferir esse risco ao empregado. Modernamente, se tem fixado maior responsabilização social das empresas, com suporte nos princípios da função social do contrato e da propriedade, a fim de dar garantia à dignidade da pessoa humana do trabalhador.
Pelo exposto, a nosso ver quando o empregador não paga os salários do empregado sem justificativa plausível, e o empregado comprova que em razão de tais inadimplementos, teve cheques devolvidos, negativação do CPF e inserção de seu nome nos serviços de proteção ao crédito, responde por eventuais danos morais sofridos pelo empregado em razão de tal inadimplência.
Nesse sentido, destacamos as seguintes ementas:
Dano moral. Atraso no pagamento de salários. O município atrasou o pagamento de salários em vários meses. O nexo casual foi decorrente do atraso no pagamento dos salários do autor e dos encargos que incorreu em razão disso. Evidente a vergonha do reclamante em ter seu nome incluído no SPC e Serasa e em lista negras dos bancos, razão pela qual não pode ter conta corrente bancária. Devida a indenização por dano moral. (TRT/SP – 00316200131102008 – RE – Ac. 2ª T 20050343828 – Rel. Sérgio Pinto Martins – DOE 21/06/2005).
Dano moral. Mora Salarial. Endividamento do Trabalhador. Direito à indenização. Não se conforma em nosso ordenamento jurídico o entendimento de que a moral salarial não enseja dano moral por constituir risco do próprio empregado, decorrente do fato de que a prestação de serviços precede o pagamento de salários. Tal posicionamento transfere ao trabalhador, indevidamente, os riscos da atividade econômica, ao arrepio do artigo 2º da CLT. O empregado vende a sua força de trabalho e permite a direção da prestação de seus serviços pelo empregador em troca de salário. Ele não é empreendedor, e se não ganha mais quando houve incremento de lucros, não deve ganhar menos – ou nada ganhar – porque o negócio vai mal. Em suma, empregado não corre os riscos na relação contratual. O próprio conceito de subordinação jurídica, por si só, já afasta essa possibilidade. Não há, pois, que se cogitar de risco de “risco do empregado”, e assim, provada a mora salarial reiterada e os infortúnios aos quais foi submetido o autor, que inclusive teve diversos cheques devolvidos por insuficiência de fundos e viu-se obrigado a contrair empréstimos para saldar dívidas vencidas, é devida a reparação (CF, art. 5º, V e X). Descabida a compensação pretendida porquanto as multas deferidas constituem penalidade pelo descumprimento do acordado e destinam-se a preservar a eficácia do instrumento normativo, não se confundindo com a reparação dos danos causados ao trabalhador, ainda que originárias do mesmo fato. (TRT/SP – 02257200204502006 – RO – AC 4ª T 20050593999 – Rel. Ricardo Artur Costa e Trigueiros – DOE 13/09/2005)
A questão, portanto, não passa pelo crivo do subjetivismo do empregador, ou seja, não se atenta ao fato deste achar que deve ou que não deve, sendo objetiva: há atraso sempre que o poder competente – o Judiciário – disser que a parcela realmente é devida, e se eventualmente o empregador realmente se sentir intimamente em dúvida sobre se a parcela é ou não devida, ao optar por não pagá-la estará assumindo o risco de mais tarde vê-la reconhecida pelo judiciário, e nessa hipótese sua dúvida será juridicamente irrelevante. [16]
É importante citar que a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou sentença em que uma empresa do Paraná havia sido condenada ao pagamento de indenização por dano moral, em função de atrasos habituais no pagamento de salário. A decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) considerou que, embora não tenha sido comprovado prejuízo material, o atraso reiterado no pagamento do salário fora do prazo legal, durante vários anos, submeteu o empregado a momentos de insegurança e preocupação social e familiar.
O constrangimento gerado poderia abalar sua honra e sua imagem, o que seria suficiente para impor a condenação da empresa por dano moral, fixado em R$ 15 mil. Em seu recurso, a empresa sustentou a tese de que, além de não ter sido comprovado o prejuízo material, não se verificou relação direta entre o atraso no pagamento de salários e o alegado dano à imagem e à honra do trabalhador. Também alegou que o mero atraso, não se confundindo com inadimplência, não poderia ser visto como fator de culpa por transtornos decorrentes do não-pagamento de contas pelo trabalhador.[17]
Há que se ressaltar que cada caso é um caso. Nesse julgado o empregado não comprovou que tivera sido lesado e que trouxera prejuízo suficiente para ensejar reparação de qualquer tipo de dano, seja moral ou material. Além de não ter sido verificado a relação direta entre o atraso no pagamento de salários e o alegado dano à imagem e à honra do trabalhador. Destarte, conclui-se pelo acima exposto que o mero atraso, não se confunde com inadimplência, e por isso não poderia ser visto como fator de culpa por transtornos decorrentes do não-pagamento de contas pelo trabalhador.
Nesse caso em específico concordo com a posição do órgão Superior do Trabalho, não fosse assim, e jamais poderia ser o empregador responsabilizado pelos danos imateriais sofridos pelo empregado, eis que bastaria contestar o cabimento da parcela, por mais absurda e inconsistente que fosse tal contestação, para afastar a sua responsabilidade.
No entanto, se por um lado o cabimento do pleito de danos morais refere-se à existência objetiva do prejuízo causado ao empregado, por outro lado, é evidente que o juiz poderá, no caso concreto, considerar a razoabilidade dessa dúvida do empregador, por ocasião da fixação do montante a ser pago, por isso que em certos casos é possível que a consistência da dúvida esteja a indicar um menor grau de culpabilidade do empregador.[18]
2.3 A competência jurisdicional
Inicialmente, convém esclarecer, que a competência da Justiça do Trabalho para apreciação de causas de indenização por danos morais, no tocante a fatos sofridos pelo empregado, relacionados com o contrato de trabalho, outrora foi alvo de grande divergência doutrinária e jurisprudencial.
Entre os que entendiam que a Justiça do Trabalho era incompetente para julgar tais ações, tendo em vista a causa de pedir indenizatória, podemos destacar Sérgio Pinto Martins, Valentin Carrion, Ricardo Azevedo Leitão, além da Jurisprudência do TST e STJ conforme citado por Jorge Neto e Jouberto Cavalcante[19].
O entendimento começou a se firmar em prol da competência para a Justiça laboral com o julgamento histórico do Ministro Sepúlveda Pertence (6959-DF, de 23/05/90), o qual declinou a competência à Justiça do Trabalho, não importando se a controvérsia será dirimida à luz do direito civil.
Atualmente prevalece a interpretação, pacífica, favorável à competência desta Justiça para julgar tais pedidos, sobretudo, ratificada pela alteração do art. 114, VI, da CF/88, acrescentada pela novel Emenda Constitucional n° 45, que expressamente prevê a atuação da Justiça do Trabalho para dirimir “as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho”.
O Tribunal Superior do Trabalho, por intermédio da OJ nº 327, da SDI-I, dirimiu a questão, afirmando que a Justiça do Trabalho é competente para dirimir controvérsias referentes à indenização por dano moral, quando decorrente da relação de trabalho.
Nessa esteira, o Colendo TST já pacificou a matéria, por meio da Súmula n° 392, nos seguintes termos:
DANO MORAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. (conversão da Orientação Jurisprudencial n° 327 da SDI-1) – Res. 129/2005 – DJ 20.04.05 – Nos termos do art. 114 da CF/88, a Justiça do Trabalho é competente para dirimir controvérsias referentes à indenização por dano moral, quando decorrente da relação de trabalho. (ex – OJ n° 327 – DJ 09.12.2003)[20]
DANO MORAL – COMPETÊNCIA MATERIAL – JUSTIÇA DO TRABALHO – Inscreve-se na competência material da Justiça do Trabalho o equacionamento do litígio entre empregado e empregador, agindo nesta condição, por indenização decorrente de dano moral. Trata-se de dissídio concernente a cláusula acessória do contrato de emprego (CLT, art. 652, IV), pela qual se obrigam empregado e empregador a respeitarem-se a dignidade, a reputação, a honra, o bom nome e, enfim, o valioso e inestimável patrimônio moral de que cada pessoa é titular. Inteligência do art. 114 da CF/88. Precedente específico do STF. (RE 238.737-4 Rel. Min. Sepúlveda Pertence, unânime, J. 17/11/1998. DJU 5 fev. 1998).
Depois de pacificada a jurisprudência a respeito da competência da Justiça do Trabalho para as ações de danos morais decorrente da relação de trabalho, com o advento da EC 45, ficou ainda uma divergência em relação aos processos que ainda não tinham transitado em julgado antes da publicação da referida alteração normativa.
A esse respeito o Tribunal Excelsior, julgou o conflito de competência de número 7204-1 MG, onde ficou decidido que as ações indenizatórias por danos resultantes de acidente de trabalho, propostas contra o empregador e ajuizadas antes de 8/12/2004, data da Emenda Constitucional nº 45, devem permanecer sob competência da Justiça Comum, nos termos da jurisprudência anteriormente àquela data.
BIBLIOGRAFIA
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula n° 37. Disponível em:
< http://www.stj.gov.br>. Acesso em: 20 out. 2008
DIAS, Carlos Eduardo Oliveira. Temas Atuais de Direito do Trabalho. Minas Gerais, Leiditathi, 2006, pág. 86/87
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 21.ed. São Paulo: Saraiva, 2007.
JORGE NETO, Francisco Ferreira; CAVALCANTE, Joubert de Quadros Pessoa. Direito do Trabalho. 3.ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2005. Tomo 2.
JÚNIOR, ALDEMIRO REZENDE DANTAS. O dano moral como conseqüência do atraso do empregador no cumprimento de suas obrigações contratuais trabalhistas. Revista internauta de prática jurídica. N° 7, p. 1 -14, 2001
PAULA, Alexandre Sutrion de. Dano moral: um prisma de sua admissão e da aferição de seu quantum sob a ótica da conotação sancionatória. Jus navegandi. Teresina, ano 8, n. 268, 1 abr. 2004. Disponível em:< http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5026>. Acesso em: 20 out. 2008.
PAROSKI, Mauro Vasni. Dano moral e sua reparação no Direito do Trabalho. 1ª ed. Curitiba: Juruá editora, 2007
SANCHES, Gislene A. Dano moral e suas implicações no direito do trabalho. São Paulo: LTr, 1997.
SILVA, Wilson Melo da. Dano moral e sua reparação. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1986.p. 11 apud JORGE NETO; CAVALCANTE, op. Cit., p. 756
STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil. 6. ed. ver. atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 925.
RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. Vol. IV. Ed. Saraiva,.19ª Ed. São Paulo, 2002.
[1] Advogada e Pós - graduanda em Direito Processual do Trabalho – ESA/MA
[2] PAULA, Alexandre Sutrion de. Dano moral: um prisma de sua admissão e da aferição de seu quantum sob a ótica da conotação sancionatória. Jus navegandi, Teresina, ano 8, n. 268, 1 abr. 2004. Disponível em: < http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5026>. Acesso em: 01 jan. 2008.
[3] JORGE NETO; CAVALCANTE, 2005, p. 756.p. 756
[4] SILVA, Wilson Melo da. Dano moral e sua reparação. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1986.p. 11 apud JORGE NETO; CAVALCANTE, op. Cit., p. 756
[5] DINIZ., p.59
[6] Lei n° 4117, de 27.08.1962. Artigo 81. Art. 81. Revogado pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967: Texto original: Independentemente da ação penal, o ofendido pela calúnia, difamação ou injúria cometida por meio de radiodifusão, poderá demandar, no Juízo Cível, a reparação do dano moral, respondendo por este solidariamente, o ofensor, a concessionária ou permissionária, quando culpada por ação ou omissão, e quem quer que, favorecido pelo crime, haja de qualquer modo contribuído para ele.
[7] RODRIGUES, Sílvio. “Responsabilidade Civil”, São Paulo, Ed. Saraiva, 2002, p.208.
[8] BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. Súmula n° 37. Disponível em: < http://www.stj.gov.br>. Acesso em: 10 jan. 2008
[9] Ibid., p.64-65
[10] SANTOS, 2001, apud PAROSKI, 2006. p. 63-64
[11] STOCCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil. 6. ed. ver. atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 925.
[12] SANCHES, Gislene A. Dano moral e suas implicações no direito do trabalho. São Paulo: LTr, 1997.
[13] JÚNIOR, ALDEMIRO REZENDE DANTAS. O dano moral como conseqüência do atraso do empregador no cumprimento de suas obrigações contratuais trabalhistas. Revista internauta de prática jurídica. N° 7, p. 1 -14, 2001
[14] DIAS, Carlos Eduardo Oliveira. Temas Atuais de Direito do Trabalho, Minas Gerais, Leiditathi, 2006, pág. 86/87.
[15] Ensinam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho que o dano moral indireto ocorre quando há uma lesão específica a um bem ou interesse de natureza patrimonial, mas que, de modo reflexo, produz um prejuízo na esfera extrapatrimonial, como é o caso, por exemplo, do furto de um bem com valor afetivo ou, no âmbito do direito do trabalho, o rebaixamento funcional ilícito do empregado, que, além do prejuízo financeiro, traz efeitos morais lesivos ao trabalhador ( GAGLIANO, PABLO STOLZE. Novo Curso de Direito Civil, Volume III, São Paulo, Saraiva, 2003, pág. 75).
[16] Id, 2001, p. 13
[17]ATRASOS NO PAGAMENTO DO SALÁRIO NÃO CONFIGURAM DIREITO A INDENIZAÇÃO. Condenada ao pagamento de R$ 15.000,00 por freqüentes atrasos no pagamento do salário aos funcionários, a empresa Usina Central do Paraná S.A. recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho alegando que o simples atraso no pagamento não configura inadimplência, e que não é cabível, portanto, a indenização, salvo aos danos materiais efetivamente comprovados, o que não ocorreu. A Sétima Turma do Tribunal reconheceu o pedido nos termos do voto do Ministro Relator, reformando a decisão atacada. (TST, 7ª Turma, RR n.º 309/2004-669-09-00.2, rel. Min. Ives Gandra Martins Filho)
[18] Id, 2001, p.14
[19] JORGE NETO, Francisco Ferreira; CAVALCANTE, Joubert de Quadros Pessoa. Direito do Trabalho. 3.ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2005. Tomo 2. p. 896
[20] Disponível em:< http://www.tst.gov.br/>. Acesso em 20. abr.2008
quinta-feira, 5 de março de 2009
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